STF RE 571978 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de
ofensa indireta. Comprovação. Reconsideração. Demonstrada a
inexistência de ofensa indireta à Constituição Federal, deve ser
reapreciado o recurso.
2. Recurso. Preparo. Porte de remessa e
retorno. Natureza tributária de taxa. Inocorrência. Agravo
regimental não provido. O porte de remessa e retorno tem natureza
de remuneração de serviço postal, e não de taxa.
3. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Invocação da alínea c do art.
102, III, da Constituição Federal. Inexistência. Agravo
regimental não provido. É descabida a invocação do art. 102, III,
a, da CF, quando não se julgou válida lei ou ato de governo local,
contestado em face da Constituição
4. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Competências legislativas da
União e Estados. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula
284. Agravo regimental não provido. Há fundamentação deficiente
de recurso extraordinário quando não existe correlação entre as
razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de
ofensa indireta. Comprovação. Reconsideração. Demonstrada a
inexistência de ofensa indireta à Constituição Federal, deve ser
reapreciado o recurso.
2. Recurso. Preparo. Porte de remessa e
retorno. Natureza tributária de taxa. Inocorrência. Agravo
regimental não provido. O porte de remessa e retorno tem natureza
de remuneração de serviço postal, e não de taxa.
3. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Invocação da alínea c do art.
102, III, da Constituição Federal. Inexistência. Agravo
regimental não provido. É descabida a invocação do art. 102, III,
a, da CF, quando não se julgou válida lei ou ato de governo local,
contestado em face da Constituição
4. Recurso.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Competências legislativas da
União e Estados. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula
284. Agravo regimental não provido. Há fundamentação deficiente
de recurso extraordinário quando não existe correlação entre as
razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-06 PP-01121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDO.(A/S): HILTON MARCELINO DA COSTA
ADV.(A/S): ALDENIR MARTINS E OUTRO(A/S)
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