STF RE 572052 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA
PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de
desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60
(sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base
de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta
de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a
GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos
servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação
ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário
desprovido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA
PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Gratificação de
desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60
(sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória
198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base
de cálculo.
II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta
de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a
GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos
servidores inativos.
III - Inocorrência, na espécie, de violação
ao princípio da isonomia.
IV - Recurso extraordinário
desprovido.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso
extraordinário e negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que lhe dava provimento para julgar improcedente o
pedido formulado na inicial. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Falou pela recorrente a Dra. Indira Ernesto Silva
Quaresma. Plenário, 11.02.2009.
Data do Julgamento
:
11/02/2009
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): CARMEZITA BARBOSA DE MELO LIMA
ADV.(A/S): KARLA DA FONSÊCA FERREIRA E OUTRO(A/S)
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