STF RE 572304 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento.
Comprovação de que a matéria recursal foi devidamente
prequestionada. Decisão agravada. Reconsideração. Provado o
prequestionamento da matéria recursal, devem ser examinados os
demais requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não
se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Prequestionamento.
Comprovação de que a matéria recursal foi devidamente
prequestionada. Decisão agravada. Reconsideração. Provado o
prequestionamento da matéria recursal, devem ser examinados os
demais requisitos de admissibilidade do recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Matéria infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não
se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-11 PP-02071
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): RICARDO NAGAO
AGDO.(A/S): MONICA BRUN DA SILVA
ADV.(A/S): MORGANA ZAMIGNAN VOLPI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão