STF RE 572497 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo não
se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos
por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma
a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se
identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que
é a que se refere o artigo 97 da Constituição..." [RE n. 184.093,
Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.9.97].
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo não
se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos
por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma
a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se
identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que
é a que se refere o artigo 97 da Constituição..." [RE n. 184.093,
Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 5.9.97].
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 11.11.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-09 PP-01780
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDO.(A/S): PAULO ADRIANO DE BEM SANHUDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão