STF RE 572762 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO,
PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.
I - A parcela do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV,
da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.
II - O
repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não
pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício
fiscal de âmbito estadual.
III - Limitação que configura
indevida interferência do Estado no sistema constitucional de
repartição de receitas tributárias.
IV - Recurso extraordinário
desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS.
PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO,
PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.
I - A parcela do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV,
da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.
II - O
repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não
pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício
fiscal de âmbito estadual.
III - Limitação que configura
indevida interferência do Estado no sistema constitucional de
repartição de receitas tributárias.
IV - Recurso extraordinário
desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo recorrente
o Dr. Ezequiel Pires, Procurador do Estado. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
Aurélio e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.06.2008.
Data do Julgamento
:
18/06/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S): PGE-SC - ROGÉRIO DE LUCA
RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE TIMBÓ
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO SERPA DE SOUZA
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