STF RE 572955 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STF
282.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. São inviáveis os embargos de declaração
opostos para fins de prequestionamento quando a questão
constitucional não tiver sido ventilada no recurso interposto
perante o Tribunal a quo.
3. Inexistência de argumento capaz de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA STF
282.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. São inviáveis os embargos de declaração
opostos para fins de prequestionamento quando a questão
constitucional não tiver sido ventilada no recurso interposto
perante o Tribunal a quo.
3. Inexistência de argumento capaz de
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e, a este, negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
09.06.2009.
Data do Julgamento
:
09/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-08 PP-01469
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE BELÉM
ADV.(A/S): JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): TRANSPORTES MARITUBA LTDA
ADV.(A/S): FREDERICO COELHO DE SOUZA
Mostrar discussão