STF RE 573202 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO
LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART.
106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de
pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal
Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a
regime especial disciplinado por lei local editada antes da
Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da
Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda
Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de
1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO
LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART.
106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ao
reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de
pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal
Federal.
II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a
regime especial disciplinado por lei local editada antes da
Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da
Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda
Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de
1988.
III - Recurso Extraordinário conhecido e provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que o desprovia. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Falou
pelo recorrente o Dr. Ricardo Antônio Rezende de Jesus. Plenário,
21.08.2008.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00968 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 209-245
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - RICARDO ANTONIO REZENDE DE JESUS
RECDO.(A/S): MADALENA MARINHO DA COSTA
ADV.(A/S): JOSÉ PAIVA DE SOUZA FILHO
Mostrar discussão