STF RE 57328 / PI - PIAUÍ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso de herdeiros.
Não conhecimento.
Ainda que se reconhecesse ao herdeiro recorrente o direito de intervir como litisconsorte, a decisão da Justiça local subsistiria por outro fundamento, independente do que diz respeito àquela matéria. É que considerou o Juiz só caberem os embargos ao
executado, que é o espólio, representado ativa e passivamente pelo inventariante. Assim, a intervenção do herdeiro, como litisconsorte, dependeria de que houvesse embargos à execução oposto por quem tivesse legitimidade para oferecê-los.
Ementa
Recurso de herdeiros.
Não conhecimento.
Ainda que se reconhecesse ao herdeiro recorrente o direito de intervir como litisconsorte, a decisão da Justiça local subsistiria por outro fundamento, independente do que diz respeito àquela matéria. É que considerou o Juiz só caberem os embargos ao
executado, que é o espólio, representado ativa e passivamente pelo inventariante. Assim, a intervenção do herdeiro, como litisconsorte, dependeria de que houvesse embargos à execução oposto por quem tivesse legitimidade para oferecê-los.Decisão
Não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/06/1966
Data da Publicação
:
DJ 26-10-1966 PP-03750 EMENT VOL-00672-02 PP-00747 RTJ VOL-00038-03 PP-00484
Órgão Julgador
:
03 Terceira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO PEREIRA DA SILVA
ADV. : ADOLFO ALENCAR
RECDO. : ABDIA SIMPLIOTO DA SILVA
ADV. : CELSO PINHEIRO FILHO
Referência legislativa
:
Número de páginas: 6.
Alteração: 16/06/2000, SVF.
Alteração: 15/08/2014, MCN.
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