STF RE 573427 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto à ofensa ao direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado.
Omissão quanto à ofensa ao direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada. Existência. Embargos de declaração
acolhidos nesse ponto. Acolhem-se embargos de declaração, quando
seja omisso o acórdão embargado.Decisão
A Turma, por votação unânime, mantendo a parte dispositiva
do acórdão embargado, recebeu os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-14 PP-03161
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
ADV.(A/S): HUGO DAMASCENO TELES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JEFFERSON PEIXOTO PINTO
ADV.(A/S): JOSÉ RICARDO LAPA DA FONSECA
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