STF RE 574101 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acordo
homologado judicialmente em execução de sentença. Alegação de
afronta à garantia constitucional da coisa julgada. Questão
infraconstitucional. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acordo
homologado judicialmente em execução de sentença. Alegação de
afronta à garantia constitucional da coisa julgada. Questão
infraconstitucional. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, licenciado, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02022
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
ADV.(A/S): CLÁUDIA CARDOSO ANAFE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): VERA LÚCIA VITÓRIA DA CRUZ SABINO
ADV.(A/S): AGOSTINHO TEIXEIRA FERREIRA
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