STF RE 575089 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A
16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE
COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.
INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente
direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC
20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela,
valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II -
Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão
pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição
de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV -
Recurso extraordinário improvido.
Ementa
INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A
16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE
COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.
INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente
direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC
20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela,
valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II -
Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão
pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo
sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição
de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV -
Recurso extraordinário improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, desproveu o recurso, nos termos
do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
o provia. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pelo recorrido a
Dra. Vanessa Mirna Barbosa Guedes do Rego. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.09.2008.
Data do Julgamento
:
10/09/2008
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): RENI NUNES MACHADO
ADV.(A/S): AYRTON JORGE MACHADO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MILTON DRUMOND CARVALHO
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