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Jurisprudência


STF RE 5755 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
O filho adulterino pode adquirir pelo testamento de seu pai. Se, porém, através do filho, como pessoa interposta, se visou beneficiar a concubina do testador casado, nula é a disposição testamentária. A interposição resulta de uma presunção “juris et de jure”. Na hipótese, entretanto, de haver a concubina falecido, cessa o temor da violação indireta da lei e desaparece o motivo das nulidade. Poderá, ainda, o filho adulterino ser nomeado, pelo pai, herdeiro ou legatário, se solteiro o testador, pois a incapacidade da concubina é estatuída apenas em relação ao “testador casado” (art. 1719 nº III so Código Civil). No caso, a concubina está viva e o testador era casado, pelo que se impõe a decretação da nulidade (Cod. Civil, arts. 1719 nº III e 1720).
Decisão
Conheceu-se do recurso, unânimemente, dando-se-lhe provimento, contra os votos dos Srs. Ministros Abner de Vasconcelos e Nelson Hungria.

Data do Julgamento : 08/11/1951
Data da Publicação : DJ 17-01-1952 PP-00598 EMENT VOL-00073-01 PP-00118 ADJ 13-02-1952 PP-00719
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: HORMALINDA SAMPAIO GONÇALVES RECORRIDOS: HILDA GOMES E OUTROS
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