STF RE 575875 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. QUALIFICAÇÃO DOS
AGRAVANTES COMO DENUNCIADOS. DENÚNCIA RECEBIDA NO MESMO ATO DA
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. QUALIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TRATA DE
QUESTÃO DIVERSA DAQUELA OBJETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: DIVÓRCIO
IDEOLÓGICO QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Conversão dos embargos de declaração em agravo regimental.
Precedentes.
2. Impertinência da alegação de que os Agravantes
não podem ser qualificados como denunciados, pois a denúncia foi
oferecida no mesmo momento em que feita a proposta de transação
penal pelo Ministério Público Federal.
3. Ao alegar a
incompetência da Justiça Federal, o recurso extraordinário dos
Agravantes trata de questão diversa daquela objeto do acórdão
recorrido. Divórcio ideológico que inviabiliza o conhecimento do
recurso extraordinário.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. QUALIFICAÇÃO DOS
AGRAVANTES COMO DENUNCIADOS. DENÚNCIA RECEBIDA NO MESMO ATO DA
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. QUALIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TRATA DE
QUESTÃO DIVERSA DAQUELA OBJETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: DIVÓRCIO
IDEOLÓGICO QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Conversão dos embargos de declaração em agravo regimental.
Precedentes.
2. Impertinência da alegação de que os Agravantes
não podem ser qualificados como denunciados, pois a denúncia foi
oferecida no mesmo momento em que feita a proposta de transação
penal pelo Ministério Público Federal.
3. Ao alegar a
incompetência da Justiça Federal, o recurso extraordinário dos
Agravantes trata de questão diversa daquela objeto do acórdão
recorrido. Divórcio ideológico que inviabiliza o conhecimento do
recurso extraordinário.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no
recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito.
1ª. Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): OSWALDO TSUNETAKA FUJI
EMBTE.(S): ELVIO DANILO VIT
ADV.(A/S): RODRIGO BRANDÃO LEX E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão