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Jurisprudência


STF RE 575875 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. QUALIFICAÇÃO DOS AGRAVANTES COMO DENUNCIADOS. DENÚNCIA RECEBIDA NO MESMO ATO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. QUALIFICAÇÃO DEVIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE TRATA DE QUESTÃO DIVERSA DAQUELA OBJETO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: DIVÓRCIO IDEOLÓGICO QUE INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conversão dos embargos de declaração em agravo regimental. Precedentes. 2. Impertinência da alegação de que os Agravantes não podem ser qualificados como denunciados, pois a denúncia foi oferecida no mesmo momento em que feita a proposta de transação penal pelo Ministério Público Federal. 3. Ao alegar a incompetência da Justiça Federal, o recurso extraordinário dos Agravantes trata de questão diversa daquela objeto do acórdão recorrido. Divórcio ideológico que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª. Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03195
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): OSWALDO TSUNETAKA FUJI EMBTE.(S): ELVIO DANILO VIT ADV.(A/S): RODRIGO BRANDÃO LEX E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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