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Jurisprudência


STF RE 575901 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição, à parte agravante, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 05.08.2008.

Data do Julgamento : 05/08/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-06 PP-01137
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ESPÓLIO DE EUVALDO BAPTISTA PEREIRA ADV.(A/S): MARIA DO CARMO SANTOS SANTANA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017 INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdão citado: AI 520942. Número de páginas: 7. Análise: 04/09/2008, SEV.
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