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Jurisprudência


STF RE 57599 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
A recorrente ratificou a admissão do autor, ora recorrido, na empresa de Pesca e Frigorífico Paraense e Amazônico Ltda., mediante a cessão de transferência de cotas da antiga empresa no valor de Cr$ 3.000.000. Pelo documento de fls. 19 se conclui que a transferência das três mil cotas não estava condicionada à mudança da sociedade para anônima. A única condição que foi exigida era a concordância do recorrido na futura transformação da sociedade em anônima, mas não se fez dessa transformação a condição de que dependesse a entrega das cotas. A obrigação só podia ser executada pelo devedor. Desse modo, ela não se resolve em perdas e danos, mas pelo modo declarado no art. 1.006 do CPC. Improcedente o dissídio jurisprudencial invocado. Recurso não conhecido.
Decisão
A turma, não conheceu do recurso, contra o voto do Ministro Vilas Bôas.

Data do Julgamento : 18/06/1965
Data da Publicação : DJ 13-10-1965 PP-02758 EMENT VOL-00633-02 PP-00666
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. HERMES LIMA
Parte(s) : RECTE.: UNIÃO FLUMINENSE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADV.: ABEL GUIMARÃES RECDO.: MURILO ALCOFORADO LEMIG ADV.: DANIEL COELHO DE SOUZA
Referência legislativa : Número de páginas: 11. Alteração: 19/12/00, (SVF). Alteração: 11/11/2014, MCO.
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