STF RE 576155 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE
ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA.
I - A prejudicial
suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária
para a solução de casos que versam sobre a mesma questão.
II -
Precedente do STF.
III - Questão resolvida, com a determinação
de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de
Regime Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de
Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema
Corte.
IV - O Plenário decidiu também que, a partir desse
julgamento, os sobrestamentos poderão ser determinados pelo
Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. TERMO DE
ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 129, III, DA CF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PREJUDICIALIDADE CONSTITUCIONAL VERIFICADA.
I - A prejudicial
suscitada consubstancia-se em uma prioridade lógica necessária
para a solução de casos que versam sobre a mesma questão.
II -
Precedente do STF.
III - Questão resolvida, com a determinação
de sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de
Regime Especial que estiverem em curso no Superior Tribunal de
Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema
Corte.
IV - O Plenário decidiu também que, a partir desse
julgamento, os sobrestamentos poderão ser determinados pelo
Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF.Decisão
O Tribunal, por maioria, resolveu a questão de ordem nos
termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
11.06.2008.
Data do Julgamento
:
11/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01048 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 246-255
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECDO.(A/S): BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADV.(A/S): JACQUES VELOSO DE MELO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - TIAGO STREIT FONTANA
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