STF RE 576189 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI
10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU
TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E
PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE
IMPROVIDO.
I - Os encargos de capacidade emergencial e de
aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei
10.438/02, não possuem natureza tributária.
II - Encargos
destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a
tarifas ou preços públicos.
III - Verbas que constituem receita
originária e privada, destinada a remunerar concessionárias,
permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo
sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir
momentos de escassez.
IV - O art. 175, III, da CF autoriza a
subordinação dos referidos encargos à política tarifária
governamental.
V - Inocorrência de afronta aos princípios da
legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da
proporcionalidade e da razoabilidade.
VI - Recurso
extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI
10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU
TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E
PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E
AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE
IMPROVIDO.
I - Os encargos de capacidade emergencial e de
aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei
10.438/02, não possuem natureza tributária.
II - Encargos
destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a
tarifas ou preços públicos.
III - Verbas que constituem receita
originária e privada, destinada a remunerar concessionárias,
permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo
sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir
momentos de escassez.
IV - O art. 175, III, da CF autoriza a
subordinação dos referidos encargos à política tarifária
governamental.
V - Inocorrência de afronta aos princípios da
legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da
proporcionalidade e da razoabilidade.
VI - Recurso
extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela
recorrente, o Dr. Cláudio Tessari e, pela recorrida, o Dr.
Ricardo Brandão. Plenário, 22.04.2009.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA
ADV.(A/S): CLÁUDIO TESSARI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL -
CBEE
ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A
ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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