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Jurisprudência


STF RE 576189 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS CRIADOS PELA LEI 10.438/02. NATUREZA JURÍDICA CORRESPONDENTE A PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. INAPLICABILIDADE DO REGIME TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. RECEITA ORIGINÁRIA E PRIVADA DESTINADA A REMUNERAR CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZADAS INTEGRANTES DO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL. RE IMPROVIDO. I - Os encargos de capacidade emergencial e de aquisição de energia elétrica emergencial, instituídos pela Lei 10.438/02, não possuem natureza tributária. II - Encargos destituídos de compulsoriedade, razão pela qual correspondem a tarifas ou preços públicos. III - Verbas que constituem receita originária e privada, destinada a remunerar concessionárias, permissionárias e autorizadas pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez. IV - O art. 175, III, da CF autoriza a subordinação dos referidos encargos à política tarifária governamental. V - Inocorrência de afronta aos princípios da legalidade, da não-afetação, da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. VI - Recurso extraordinário conhecido, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela recorrente, o Dr. Cláudio Tessari e, pela recorrida, o Dr. Ricardo Brandão. Plenário, 22.04.2009.

Data do Julgamento : 22/04/2009
Data da Publicação : REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-07 PP-01424 RIP v. 11, n. 56, 2009, p. 291-304 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 249-268
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : RECTE.(S): AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA ADV.(A/S): CLÁUDIO TESSARI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL - CBEE ADV.(A/S): EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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