STF RE 576659 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA
O SESC E SENAC. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES.
OBRIGATORIEDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A controvérsia sobre as contribuições
vertidas para o SESC e para o SENAC tem fundamento
infraconstitucional. Precedentes.
3. Autonomia da contribuição
para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do seu
âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social,
dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA
O SESC E SENAC. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES.
OBRIGATORIEDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.
2. A controvérsia sobre as contribuições
vertidas para o SESC e para o SENAC tem fundamento
infraconstitucional. Precedentes.
3. Autonomia da contribuição
para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do seu
âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social,
dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e, a este, negou provimento,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02507
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA
ADV.(A/S): RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMBDO.(A/S): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PE
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANA PATRÍCIA IPONTES CARNEIRO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008029 ANO-1990
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
- Acórdãos citados: Pet 1245 ED-AgR, RE 417724 AgR, RE 432457 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 29/04/2009, SEV.
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