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Jurisprudência


STF RE 576659 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA OU REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADES NÃO INTEGRANTES. OBRIGATORIEDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A controvérsia sobre as contribuições vertidas para o SESC e para o SENAC tem fundamento infraconstitucional. Precedentes. 3. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do seu âmbito de atuação, ainda que vinculadas a outro serviço social, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e, a este, negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.03.2009.

Data do Julgamento : 24/03/2009
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02507
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): PLENO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA ADV.(A/S): RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S): SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/PE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANA PATRÍCIA IPONTES CARNEIRO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED LEI-008029 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA
Observação : - Acórdãos citados: Pet 1245 ED-AgR, RE 417724 AgR, RE 432457 AgR. Número de páginas: 7. Análise: 29/04/2009, SEV.
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