STF RE 57744 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Apelo excepcional embasado, apenas, na letra d da permissão constitucional. Não configurada a divergência, (súmula nº 291). As decisões recorridas giram, tão só, em tôrno do exame de provas (súmula nº 279).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Apelo excepcional embasado, apenas, na letra d da permissão constitucional. Não configurada a divergência, (súmula nº 291). As decisões recorridas giram, tão só, em tôrno do exame de provas (súmula nº 279).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Não conhecido, unânime. - Falou, pelos recorrentes, o Dr. José Martins Rodrigues. - 2ª T., em 23-8-71.
Data do Julgamento
:
23/08/1971
Data da Publicação
:
DJ 24-09-1971 PP-05134 EMENT VOL-00848-01 PP-00132
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ADALÍCIO NOGUEIRA
Parte(s)
:
RECTES. : ANTÔNIO DOMICIANO PEREIRA JÚNIOR E SUA MULHER
ADV. : PEDRO ROLIM FILHO
RECDO. : ÂNGELO STEFANI - ESPÓLIO
ADV. : CONRADO STEFANI
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