STF RE 577532 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Parcelamento de débito previdenciário em 240 meses.
Extensão às empresas privadas. Impossibilidade. Embargos de
declaração rejeitados. Precedente. Não é dado ao Judiciário atuar
como legislador positivo.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos
declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Inadmissibilidade. Omissão, contradição ou obscuridade.
Inexistência. Parcelamento de débito previdenciário em 240 meses.
Extensão às empresas privadas. Impossibilidade. Embargos de
declaração rejeitados. Precedente. Não é dado ao Judiciário atuar
como legislador positivo.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Caráter meramente protelatório. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 538, § único, c.c. arts. 14, II e III, e
17, VII, do CPC. Quando abusiva a oposição de embargos
declaratórios manifestamente protelatórios, deve o Tribunal
condenar o embargante a pagar multa ao embargado.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
com imposição, à parte embargante, de multa de 1% sobre o valor
da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-00900
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): SOCIEDADE EDUCACIONAL PROFESSOR HUMBERTO ROHDEN
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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