STF RE 577923 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.212/95. REEDIÇÕES. ART. 62, P. ÚNICO, DA CF/1988.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ
de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro
de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua
não-apreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu-se, também, que o
prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de
reedição de medida provisória, conta-se a partir da veiculação da
primeira medida provisória.
Agravo regimental de que se conhece,
mas a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.212/95. REEDIÇÕES. ART. 62, P. ÚNICO, DA CF/1988.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por
ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ
de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro
de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua
não-apreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu-se, também, que o
prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de
reedição de medida provisória, conta-se a partir da veiculação da
primeira medida provisória.
Agravo regimental de que se conhece,
mas a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01138 RET v. 11, n. 67, 2009, p. 117-121
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): LOJAS MB LTDA
ADV.(A/S): RICARDO LUIZ DE BARROS BARRETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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