STF RE 577992 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU
PROVA DE QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS FORAM SUSPENSOS PELO TRIBUNAL
A QUO: COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL A QUO QUE
NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU
PROVA DE QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS FORAM SUSPENSOS PELO TRIBUNAL
A QUO: COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL A QUO QUE
NÃO VINCULA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-06 PP-01257
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDIVAN DE MEDEIROS DANTAS
ADV.(A/S): MARCUS ALÂNIO MARTINS VAZ
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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