STF RE 578235 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Salário-maternidade. Requerimento extemporâneo.
Correção monetária desde a data do parto até a da apuração do
valor devido. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Precedentes. Recurso extraordinário não admitido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Interposição com base na alínea "b". Acórdão
impugnado que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal, na forma do art. 97 da Constituição Federal. Não
cabimento. Não se admite recurso extraordinário interposto com
base na alínea "b" contra acórdão que não contém declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
Ementa
EMENTAS: 1. Salário-maternidade. Requerimento extemporâneo.
Correção monetária desde a data do parto até a da apuração do
valor devido. Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional
indireta. Precedentes. Recurso extraordinário não admitido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Interposição com base na alínea "b". Acórdão
impugnado que não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal, na forma do art. 97 da Constituição Federal. Não
cabimento. Não se admite recurso extraordinário interposto com
base na alínea "b" contra acórdão que não contém declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-08 PP-01651
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LIANA BRANDÃO MORAES PINTO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ROSIMEIRE BASTOS BARBOSA
ADV.(A/S): ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA E OUTRO(A/S)
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