STF RE 578298 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Salário-maternidade requerido
extemporaneamente. Correção monetária desde a data do parto até a
da apuração do valor devido. Matéria infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Recurso extraordinário não admitido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição com base na
alínea "b". Acórdão impugnado que não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art.
97 da Constituição Federal. Não cabimento. Não se admite recurso
extraordinário interposto com base na alínea "b" contra acórdão
que não contém declaração de inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Salário-maternidade requerido
extemporaneamente. Correção monetária desde a data do parto até a
da apuração do valor devido. Matéria infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Recurso extraordinário não admitido. Não
cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de
ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de direito local, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Interposição com base na
alínea "b". Acórdão impugnado que não declarou a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art.
97 da Constituição Federal. Não cabimento. Não se admite recurso
extraordinário interposto com base na alínea "b" contra acórdão
que não contém declaração de inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou seguimento ao recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-03 PP-00498
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LIANA BRANDÃO MORAES PINTO
RECDO.(A/S): LUCIENE DE SOUZA ALMEIDA
ADV.(A/S): PALOMA NEGREIROS ACCIOLY LINS E OUTRO(A/S)
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