STF RE 578695 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.
I - A tese da possibilidade ou não do fracionamento
da execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de
custas processuais não pôde ser examinada em razão de
peculiaridade do caso concreto.
II - No caso, o titular do
cartório tem legitimidade para executar as custas processuais,
uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, não as adiantou.
III - Recurso
extraordinário desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.
I - A tese da possibilidade ou não do fracionamento
da execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de
custas processuais não pôde ser examinada em razão de
peculiaridade do caso concreto.
II - No caso, o titular do
cartório tem legitimidade para executar as custas processuais,
uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita, não as adiantou.
III - Recurso
extraordinário desprovido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski
(Relator), provendo o recurso, e o voto do Senhor Ministro Marco
Aurélio, desprovendo-o, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Menezes Direito. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 17.09.2008.
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que
reformulou o voto anteriormente proferido, contra o voto do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Votou o Presidente, Ministro
Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausente, justificadamente, porque
em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro
Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 29.10.2008.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01152 RTJ VOL-00209-02 PP-00928 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 226-247 RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 166-181 RJTJRS v. 45, n. 275, 2010, p. 42-54
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
- IPERGS
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): CELILA IRENE BECHERT
ADV.(A/S): VERA LUCIA A MACHADO E OUTRO(A/S)
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