STF RE 579291 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS.
1. O acórdão recorrido
decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional.
Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à
Constituição Federal, se existente, se daria de maneira
reflexa.
2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo
tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa,
ante a incidência da Súmula STF 279.
3. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS.
1. O acórdão recorrido
decidiu a lide com base na legislação infraconstitucional.
Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à
Constituição Federal, se existente, se daria de maneira
reflexa.
2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo
tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas da causa,
ante a incidência da Súmula STF 279.
3. Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente,
neste julgamento o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02046
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): INDÚSTRIAS CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALMIR BERNARDINO DA SILVA
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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