STF RE 579648 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA
BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. "A determinação da
competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a
solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de
Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à
apreciação judicial decorra da relação de emprego.
2. Ação de
interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento
grevista, ainda que de forma preventiva.
3. O exercício do
direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda
Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência
da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele
decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da
República).
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para
fixar a competência da Justiça do Trabalho.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO
TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA
BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. "A determinação da
competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a
solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de
Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à
apreciação judicial decorra da relação de emprego.
2. Ação de
interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento
grevista, ainda que de forma preventiva.
3. O exercício do
direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda
Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência
da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele
decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da
República).
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para
fixar a competência da Justiça do Trabalho.Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso,
vencido o Senhor Ministro Menezes Direito (Relator). Lavrará o
acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Falaram, pelo recorrente, o Dr. José
Eymard Loguércio e, pelo recorrido, a Dra. Patrícia Rios.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
10.09.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01534 RTJ VOL-00208-03 PP-01271
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
RECTE.(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO
RECDO.(A/S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV.(A/S): PATRÍCIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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