STF RE 580373 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso
extraordinário que não ataca especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, a teor da
Súmula 284 do STF.
II - É inadmissível o recurso extraordinário
se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF).
III - Para se
chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se
necessário analisar norma infraconstitucional local, o que
inviabiliza o extraordinário, atraindo a Súmula 280 do STF
IV -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Recurso
extraordinário que não ataca especificamente os fundamentos do
acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, a teor da
Súmula 284 do STF.
II - É inadmissível o recurso extraordinário
se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido (Súmulas 282 e 356 do STF).
III - Para se
chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se
necessário analisar norma infraconstitucional local, o que
inviabiliza o extraordinário, atraindo a Súmula 280 do STF
IV -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Marco Aurélio e Menezes Direito. 1ª. Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02051
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDBOL - SINDICATO DAS ASSOCIAÇÕES DE FUTEBOL
PROFISSIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): RICARDO DI GIAIMO CABOCLO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): MIRTES MIGUEL DA SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão