STF RE 581142 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA - PLANO
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de
natureza trabalhista, deixou assentado que a controvérsia
referente ao plano de demissão voluntária pode configurar, quando
muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA TRABALHISTA - PLANO
DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO ATO
JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO
APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de
natureza trabalhista, deixou assentado que a controvérsia
referente ao plano de demissão voluntária pode configurar, quando
muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, circunstância essa que impede a utilização do
recurso extraordinário. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-13 PP-02774
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ADV.(A/S): CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DALTON HORNER
ADV.(A/S): MARCELO DELLA GIUSTINA E OUTRO(A/S)
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