STF RE 581363 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A
controvérsia acerca de quais índices de correção monetária serão
aplicados sobre os valores devolvidos a ex-participante
de entidade de previdência privada é de natureza
infraconstitucional. Nesta contextura, as ofensas à Constituição
Federal, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o
que não autoriza a abertura da via extraordinária.
2.
Precedentes: AI 370.898-AgR, da relatoria do ministro Nelson
Jobim; AI 523.202-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; AI
523.387-AgR-ED, da relatoria do ministro Cezar Peluso;
AI 587.991-AgR, de minha relatoria; e AI 652.980-AgR, da
relatoria do ministro Menezes Direito.
3. Não bastasse, para se
chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, é
necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada neste momento
processual (Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. A
controvérsia acerca de quais índices de correção monetária serão
aplicados sobre os valores devolvidos a ex-participante
de entidade de previdência privada é de natureza
infraconstitucional. Nesta contextura, as ofensas à Constituição
Federal, se existentes, ocorreriam de modo reflexo ou indireto, o
que não autoriza a abertura da via extraordinária.
2.
Precedentes: AI 370.898-AgR, da relatoria do ministro Nelson
Jobim; AI 523.202-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau; AI
523.387-AgR-ED, da relatoria do ministro Cezar Peluso;
AI 587.991-AgR, de minha relatoria; e AI 652.980-AgR, da
relatoria do ministro Menezes Direito.
3. Não bastasse, para se
chegar a conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, é
necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada neste momento
processual (Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal).
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-08 PP-01573
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
- PREVI
ADV.(A/S): FELIPPE ZERAIK E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CORY RIBAS PEREIRA DE MELLO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROBINSON ROMANCINI
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