STF RE 581564 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso interposto via
fac-símile. Originais apresentados após o qüinqüídio legal. Data
da remessa via postal. Desconsideração. Precedentes. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Não se afere a
tempestividade do recurso pela postagem dos originais nos
Correios, mas pelo protocolo na Secretaria do Supremo Tribunal
Federal, único registro dotado de publicidade e de eficácia
jurídico-legal.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente.
Embargos recebidos como agravo. Recurso interposto via
fac-símile. Originais apresentados após o qüinqüídio legal. Data
da remessa via postal. Desconsideração. Precedentes. Decisão
mantida. Agravo regimental não provido. Não se afere a
tempestividade do recurso pela postagem dos originais nos
Correios, mas pelo protocolo na Secretaria do Supremo Tribunal
Federal, único registro dotado de publicidade e de eficácia
jurídico-legal.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC.
Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, a unanimidade, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a este agravo negou provimento,
com imposição, à parte agravante, de multa de 1% sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01896 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 117-120
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): EWALDO HANS RAVACHE
ADV.(A/S): SILVANO SILVA DE LIMA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANGLORIA
ADV.(A/S): FERNANDO CALIL COSTA E OUTRO(A/S)
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