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Jurisprudência


STF RE 581564 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Recurso interposto via fac-símile. Originais apresentados após o qüinqüídio legal. Data da remessa via postal. Desconsideração. Precedentes. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. Não se afere a tempestividade do recurso pela postagem dos originais nos Correios, mas pelo protocolo na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, único registro dotado de publicidade e de eficácia jurídico-legal. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, a unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e a este agravo negou provimento, com imposição, à parte agravante, de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.

Data do Julgamento : 17/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-09 PP-01896 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 117-120
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): EWALDO HANS RAVACHE ADV.(A/S): SILVANO SILVA DE LIMA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANGLORIA ADV.(A/S): FERNANDO CALIL COSTA E OUTRO(A/S)
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