STF RE 581885 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. MULTA.
DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
1. O art. 557 do CPC permite que o relator, de
forma monocrática, julgue recurso em confronto com súmula ou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O exercício do
direito de recorrer e o conseqüente julgamento do recurso
extraordinário demonstram a inequívoca e fundamentada prestação
jurisdicional
3. A discussão relativa à obrigação do empregador
em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos
expurgos inflacionários ou ao termo inicial da prescrição para a
respectiva ação de cobrança não possui índole constitucional,
porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional.
Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4.
Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO
TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. MULTA.
DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
1. O art. 557 do CPC permite que o relator, de
forma monocrática, julgue recurso em confronto com súmula ou
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. O exercício do
direito de recorrer e o conseqüente julgamento do recurso
extraordinário demonstram a inequívoca e fundamentada prestação
jurisdicional
3. A discussão relativa à obrigação do empregador
em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos
expurgos inflacionários ou ao termo inicial da prescrição para a
respectiva ação de cobrança não possui índole constitucional,
porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional.
Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4.
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01323
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): PEDRO MARCOS ALENCAR DE MATOS
ADV.(A/S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão