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Jurisprudência


STF RE 581885 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FGTS. MULTA. DIFERENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. O art. 557 do CPC permite que o relator, de forma monocrática, julgue recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O exercício do direito de recorrer e o conseqüente julgamento do recurso extraordinário demonstram a inequívoca e fundamentada prestação jurisdicional 3. A discussão relativa à obrigação do empregador em depositar as diferenças da multa fundiária decorrentes dos expurgos inflacionários ou ao termo inicial da prescrição para a respectiva ação de cobrança não possui índole constitucional, porque depende de prévio exame da legislação infraconstitucional. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 30.09.2008.

Data do Julgamento : 30/09/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-07 PP-01323
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): PEDRO MARCOS ALENCAR DE MATOS ADV.(A/S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA AGDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JUNIOR E OUTRO(A/S)
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