STF RE 582760 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DE EXAME DA
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.170/2001. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Dispensado
o exame incidental da constitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória n. 2.170/2001 por existir óbice ao conhecimento do
recurso extraordinário.
2. Assentado no acórdão recorrido a
exigência infraconstitucional de que o contrato tenha previsão
expressa sobre a capitalização mensal de juros, não se conhece do
recurso extraordinário por ausência de utilidade para o
Recorrente, pois independentemente da declaração de
constitucionalidade da lei o resultado da ação seria o mesmo.
3.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DE EXAME DA
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.170/2001. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Dispensado
o exame incidental da constitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória n. 2.170/2001 por existir óbice ao conhecimento do
recurso extraordinário.
2. Assentado no acórdão recorrido a
exigência infraconstitucional de que o contrato tenha previsão
expressa sobre a capitalização mensal de juros, não se conhece do
recurso extraordinário por ausência de utilidade para o
Recorrente, pois independentemente da declaração de
constitucionalidade da lei o resultado da ação seria o mesmo.
3.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso, vencidos
parcialmente a Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora) e o
Presidente, Ministro Gilmar Mendes, que declaravam a
constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº
2.170-36/2001. Ausente, justificadamente, porque em representação
do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Plenário, 05.11.2008.
Data do Julgamento
:
05/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-10 PP-01845 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 254-292
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
RECTE.(S): BANCO FINASA S/A
ADV.(A/S): ADRIANO BOEMO BLATTES E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MARCELA BEATRIZ PRENDERGAST
ADV.(A/S): LUCIANE FLORES PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EVELISE WAGNER DA SILVA E OUTRO(A/S)
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