STF RE 583441 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. MORTE
DE PACIENTE EM CENTRO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
HOSPITAL. ART. 5º, LV E LIV, CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
1. É inadmissível recurso
extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios
constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade solidária do recorrente para reparar os danos
decorrentes da morte de paciente dentro do centro cirúrgico do
hospital, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos.
Incide, portanto a Súmula STF 279.
3. Inexistência de argumento
capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. MORTE
DE PACIENTE EM CENTRO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
HOSPITAL. ART. 5º, LV E LIV, CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRESENÇA DE NEXO CAUSAL.
1. É inadmissível recurso
extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios
constitucionais, pretende-se a análise de legislação
infraconstitucional. Hipótese de contrariedade indireta à
Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela
responsabilidade solidária do recorrente para reparar os danos
decorrentes da morte de paciente dentro do centro cirúrgico do
hospital, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos.
Incide, portanto a Súmula STF 279.
3. Inexistência de argumento
capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, licenciado,
o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausente, justificadamente,
neste julgamento o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02092
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA
ADV.(A/S): CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES
AGDO.(A/S): COSME CESAR MOREIRA DA FONSECA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WALTAIR COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LIZANE DE PAULA CUNHA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 544633 AgR, AI 655604 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 10/06/2009, MLM.
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