STF RE 583559 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS.
VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 29, INCISO VIII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LIMITES NA PERTINÊNCIA COM O MANDATO E
INTERESSE MUNICIPAL. SÚMULA N. 279 DO STF. PRECEDENTES.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a imunidade
material concedida aos vereadores sobre suas opiniões, palavras e
votos não é absoluta, e é limitada ao exercício do mandato
parlamentar sendo respeitada a pertinência com o cargo e o
interesse municipal.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS.
VEREADOR. IMUNIDADE MATERIAL. ARTIGO 29, INCISO VIII, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LIMITES NA PERTINÊNCIA COM O MANDATO E
INTERESSE MUNICIPAL. SÚMULA N. 279 DO STF. PRECEDENTES.
1. O
Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a imunidade
material concedida aos vereadores sobre suas opiniões, palavras e
votos não é absoluta, e é limitada ao exercício do mandato
parlamentar sendo respeitada a pertinência com o cargo e o
interesse municipal.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-01923
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): TITO LIVIO FAUTH
ADV.(A/S): JOSÉ ERNESTO FLESCH CHAVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MIGUEL PEDRO RITTER
ADV.(A/S): RUI INÁCIO HOSS E OUTRO(A/S)
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