STF RE 583992 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DIREITO ECONÔMICO E CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF.
1. A demonstração da
responsabilidade objetiva do Poder Público na fixação de valores
inferiores é inviável em sede de recurso extraordinário, por
depender de reexame de matéria fático-probatória. Súmula/STF
279.
2. A fixação de preços em valores abaixo da realidade é
obstáculo ao livre exercício da atividade econômica, com
desrespeito à livre iniciativa. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO E CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
ECONOMIA. RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF.
1. A demonstração da
responsabilidade objetiva do Poder Público na fixação de valores
inferiores é inviável em sede de recurso extraordinário, por
depender de reexame de matéria fático-probatória. Súmula/STF
279.
2. A fixação de preços em valores abaixo da realidade é
obstáculo ao livre exercício da atividade econômica, com
desrespeito à livre iniciativa. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-108 DIVULG 10-06-2009 PUBLIC 12-06-2009 EMENT VOL-02364-04 PP-00703 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 167-168
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDO.(A/S): SÃO LUIZ AGROINDUSTRIAL S/A - DESTILARIA SÃO LUIZ
ADV.(A/S): LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO HENRIQUE FERREIRA LIMA ELLERY
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