STF RE 584647 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA.
1. Para se chegar a conclusão diversa
da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A alegação de ofensa a
garantias constitucionais do processo é questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário. Pelo que eventual ofensa à Carta Magna, se
existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA.
1. Para se chegar a conclusão diversa
da adotada pela Corte de origem, são necessários o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A alegação de ofensa a
garantias constitucionais do processo é questão restrita ao
âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso
extraordinário. Pelo que eventual ofensa à Carta Magna, se
existente, ocorreria de modo reflexo ou indireto, o que não
autoriza a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02120
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO SANTANDER
MERIDIONAL S/A) E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LUIZ ANTONIO BARLETTA
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ PRADELLA ACHE E OUTRO(A/S)
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