STF RE 585007 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR
EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 279 DO STF.
I - Decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso extraordinário por entender que concluir de forma
diversa do acórdão recorrido necessitaria de reexame de matéria
de prova (Súmula 279 do STF).
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO AUTOMOTOR
EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO
DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 279 DO STF.
I - Decisão monocrática que negou seguimento
ao recurso extraordinário por entender que concluir de forma
diversa do acórdão recorrido necessitaria de reexame de matéria
de prova (Súmula 279 do STF).
II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros
Marco Aurélio e Menezes Direito. 1ª. Turma, 05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02128 RT v. 98, n. 887, 2009, p. 168-170
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): SEVERINO JOSÉ FERREIRA
ADV.(A/S): DPDF - ARCHIMEDES MACHADO CUNHA
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