STF RE 585290 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA
EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. A
controvérsia a propósito da condenação ao pagamento de horas
extras a trabalhadores horistas, que trabalham no regime de
turnos ininterruptos, restringe-se ao âmbito
infraconstitucional.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
3. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJE de 7.5.08, fixou o entendimento no
sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao
salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Enfatizou que, a
despeito do reconhecimento da não-recepção, o Tribunal não
poderia substituir a base de cálculo legal, sob pena de atuar
como legislador positivo.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
EMPREGADO HORISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA
EXTRA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. A
controvérsia a propósito da condenação ao pagamento de horas
extras a trabalhadores horistas, que trabalham no regime de
turnos ininterruptos, restringe-se ao âmbito
infraconstitucional.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade
do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF.
3. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.714, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJE de 7.5.08, fixou o entendimento no
sentido de que a vinculação do adicional de insalubridade ao
salário mínimo ofende a Constituição do Brasil. Enfatizou que, a
despeito do reconhecimento da não-recepção, o Tribunal não
poderia substituir a base de cálculo legal, sob pena de atuar
como legislador positivo.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-12 PP-02541
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): ZEFIRINO ALVES DE SOUZA
ADV.(A/S): FÁBIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADV.(A/S): REJANE SETO E OUTRO(A/S)
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