STF RE 585368 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJE de 7.8.08, fixou o entendimento de não ser possível
estabelecer como base de cálculo para o adicional de
insalubridade a remuneração ou o vencimento, sob pena de atuar, o
Poder Judiciário, como legislador positivo.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE N. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia,
DJE de 7.8.08, fixou o entendimento de não ser possível
estabelecer como base de cálculo para o adicional de
insalubridade a remuneração ou o vencimento, sob pena de atuar, o
Poder Judiciário, como legislador positivo.
Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor
Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01101
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): LORENI MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTRO(A/S)
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