STF RE 58634 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Locação. Ação renovatória. Deve ser iniciada, no interregno de um ano, no máximo, até seis meses no mínimo, anteriores à data da finalização do contrato a prorrogar (art. 4º do Decreto 24.150 de 20.4.934).
- Mesmo considerando que esse prazo não é de prescrição, mas de decadência, como sustenta o recorrente, não lhe assiste razão, pois a citação não foi feita tempestivamente, conforme o disposto no § 2º do art. 166 do Código de Processo Civil (redação do
Dec. Lei 4565, de 11.8.1942).
E, quanto a pretender-se que o citado § 2º do art. 166 não se aplica aos prazos de decadência, responde, de maneira terminante, o art. 1º do Dec. Lei 6790 de 15-8-1944, que declara aplicável aquêle § 2º, com a redação do Dec. Lei 4565, "a todos os
casos
previstos no art. 178 do Código Civil e aos demais casos de prescrição e prazos extintivos previstos em lei".
Ementa
Locação. Ação renovatória. Deve ser iniciada, no interregno de um ano, no máximo, até seis meses no mínimo, anteriores à data da finalização do contrato a prorrogar (art. 4º do Decreto 24.150 de 20.4.934).
- Mesmo considerando que esse prazo não é de prescrição, mas de decadência, como sustenta o recorrente, não lhe assiste razão, pois a citação não foi feita tempestivamente, conforme o disposto no § 2º do art. 166 do Código de Processo Civil (redação do
Dec. Lei 4565, de 11.8.1942).
E, quanto a pretender-se que o citado § 2º do art. 166 não se aplica aos prazos de decadência, responde, de maneira terminante, o art. 1º do Dec. Lei 6790 de 15-8-1944, que declara aplicável aquêle § 2º, com a redação do Dec. Lei 4565, "a todos os
casos
previstos no art. 178 do Código Civil e aos demais casos de prescrição e prazos extintivos previstos em lei".Decisão
Conhecido e não provido, Unânime.
Data do Julgamento
:
09/11/1965
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1966 PP-00355 EMENT VOL-00644-01 PP-00404
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE.: JAYME DE MEDEIROS LIMO
ADV.: LUIZ DE ARAÚJO LIMA
RECDO.: JOANA MACINI (ESPÓLIO)
ADV.: JOÃO DE VASCONCELLOS
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