STF RE 586494 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à
Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. Imposição
de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557,
§ 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à
Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. Imposição
de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557,
§ 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extaordinário, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste
julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma,
28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-13 PP-02594
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV.(A/S): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GENAÍNE BERTO DE ANDRADE CERQUEIRA
AGDO.(A/S): AYRTON KEGLES DE MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO MÜLLER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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