STF RE 586949 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária.
Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos
aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de
ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão
infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas
279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o
caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem
pecuniária, perante os termos da legislação local que a
disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever
tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores
inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor
público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária.
Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos
aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de
ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão
infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas
279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o
caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem
pecuniária, perante os termos da legislação local que a
disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever
tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores
inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Julgamento presidido pelo Senhor Ministro Celso de Mello.
2ª Turma, 10.02.2009.
Data do Julgamento
:
10/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-10 PP-01974 REVJMG v. 60, n. 188, 2009, p. 342-343 RF v. 105, n. 405, 2009, p. 403-405
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - SILVANA COELHO
RECDO.(A/S): JÚLIO MARCOS ABO GANEM
ADV.(A/S): SINVAL PEREIRA DA SILVA
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