STF RE 587365 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO
SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado
preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998,
que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO
INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO
SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado
preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão
se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998,
que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para
apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os
Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello.
Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram,
pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e,
pela interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público
da União. Plenário, 25.03.2009.
Data do Julgamento
:
25/03/2009
Data da Publicação
:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): PATRICIA DE FATIMA LUIZ DE MIRANDA
ADV.(A/S): FLÁVIA HEYSE MARTINS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA UNIÃO
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