STF RE 587433 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105,
III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do
Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento a recurso
especial por ausência de pressupostos de admissibilidade diz
respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. A
jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe recurso
extraordinário fundado em violação do artigo 105, III, da
Constituição, para rever a correção, no caso concreto, da decisão
do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto
no referido artigo 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105,
III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão do
Superior Tribunal de Justiça que nega seguimento a recurso
especial por ausência de pressupostos de admissibilidade diz
respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional,
circunstância impeditiva da subida do extraordinário.
2. A
jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe recurso
extraordinário fundado em violação do artigo 105, III, da
Constituição, para rever a correção, no caso concreto, da decisão
do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto
no referido artigo 105, III, o que não ocorre no caso dos
autos.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-12 PP-02663
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): AUSTACLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/C LTDA
ADV.(A/S): AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA
AGDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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