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Jurisprudência


STF RE 587797 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
1. Recurso extraordinário, via fac-símile, transmitido ao Tribunal Superior Eleitoral, em data anterior ao término do prazo legal de 3 dias (às 19:06 hs.), porém protocolado naquela Corte apenas no dia seguinte, após o transcurso desse prazo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte afere-se a tempestividade do recurso pelo protocolo deste no Tribunal de origem. Precedente. Revela-se, portanto, intempestivo o apelo extremo (Súmula STF nº 728) 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.

Data do Julgamento : 14/10/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-15 PP-02956
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): SÉRGIO LUÍS LISBOA DE ALMEIDA ADV.(A/S): ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000728 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : - Acórdão citado: AI 299089 AgR. Número de páginas: 4. Análise: 20/11/2008, MLM.
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