STF RE 587797 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. Recurso extraordinário, via fac-símile, transmitido ao Tribunal
Superior Eleitoral, em data anterior ao término do prazo legal de
3 dias (às 19:06 hs.), porém protocolado naquela Corte apenas no
dia seguinte, após o transcurso desse prazo.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte afere-se a tempestividade do recurso
pelo protocolo deste no Tribunal de origem. Precedente. Revela-se,
portanto, intempestivo o apelo extremo (Súmula STF nº
728)
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso extraordinário, via fac-símile, transmitido ao Tribunal
Superior Eleitoral, em data anterior ao término do prazo legal de
3 dias (às 19:06 hs.), porém protocolado naquela Corte apenas no
dia seguinte, após o transcurso desse prazo.
2. Segundo a
jurisprudência desta Corte afere-se a tempestividade do recurso
pelo protocolo deste no Tribunal de origem. Precedente. Revela-se,
portanto, intempestivo o apelo extremo (Súmula STF nº
728)
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.10.2008.
Data do Julgamento
:
14/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-15 PP-02956
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): SÉRGIO LUÍS LISBOA DE ALMEIDA
ADV.(A/S): ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000728
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdão citado: AI 299089 AgR.
Número de páginas: 4.
Análise: 20/11/2008, MLM.
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