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Jurisprudência


STF RE 588855 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SERGIPE. REDUTOR SALARIAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXV DO ARTIGO 5º E AO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da legislação ordinária aplicada à espécie, bem como o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância extraordinária. 2. Precedentes: AIs 673.512-AgR, 675.840-AgR e 687974-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; 697.883-AgR, sob a relatoria do ministro Eros Grau; 677.572-AgR, 689.972-AgR e 685.483-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º e ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.

Data do Julgamento : 19/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01393
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DE SERGIPE ADV.(A/S): PGE-SE ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA AGDO.(A/S): ANA MARIA DE JESUS ADV.(A/S): ADRIANA OLIVEIRA CAVALCANTE SANTOS E OUTRO(A/S)
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