STF RE 588855 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. SERGIPE. REDUTOR SALARIAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 61/2001. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXV DO
ARTIGO 5º E AO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
1. Caso em que entendimento diverso
do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da
legislação ordinária aplicada à espécie, bem como o revolvimento
dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância
extraordinária.
2. Precedentes: AIs 673.512-AgR, 675.840-AgR e
687974-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia;
697.883-AgR, sob a relatoria do ministro Eros Grau; 677.572-AgR,
689.972-AgR e 685.483-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a
alegada ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º e ao inciso IX do
artigo 93 da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo por
meio de embargos declaratórios. Pelo que incidem as Súmulas 282 e
356 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. SERGIPE. REDUTOR SALARIAL CONSTANTE DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 61/2001. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO XXXV DO
ARTIGO 5º E AO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.
1. Caso em que entendimento diverso
do adotado pelo aresto impugnado demandaria a análise da
legislação ordinária aplicada à espécie, bem como o revolvimento
dos fatos e provas dos autos. Providências vedadas na instância
extraordinária.
2. Precedentes: AIs 673.512-AgR, 675.840-AgR e
687974-AgR, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia;
697.883-AgR, sob a relatoria do ministro Eros Grau; 677.572-AgR,
689.972-AgR e 685.483-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski.
3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a
alegada ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º e ao inciso IX do
artigo 93 da Constituição Federal, nem foi instado a fazê-lo por
meio de embargos declaratórios. Pelo que incidem as Súmulas 282 e
356 do STF.
4. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito.
1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-07 PP-01393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S): ANA MARIA DE JESUS
ADV.(A/S): ADRIANA OLIVEIRA CAVALCANTE SANTOS E OUTRO(A/S)
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