STF RE 588911 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA
URBANA.
A decisão agravada está em perfeita harmonia com o
entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no
sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição
destinada ao INCRA.
Ademais, esta Corte não reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos, o
que inviabiliza a apreciação do tema nesta sede.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA
URBANA.
A decisão agravada está em perfeita harmonia com o
entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no
sentido de que é devida por empresa urbana a contribuição
destinada ao INCRA.
Ademais, esta Corte não reconheceu a
existência de repercussão geral na matéria debatida nos autos, o
que inviabiliza a apreciação do tema nesta sede.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02080 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 249-252
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): COMERCIAL 3 LETRAS LTDA
ADV.(A/S): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(A/S)
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