STF RE 589011 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
Quando a tese
desenvolvida pelo recorrente vai de encontro ao afirmado nas
instâncias ordinárias, é imprescindível a análise dos fatos e
provas constantes dos autos para concluir-se em sentido contrário,
circunstância na qual incide a Súmula 279 do Supremo no
caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
Quando a tese
desenvolvida pelo recorrente vai de encontro ao afirmado nas
instâncias ordinárias, é imprescindível a análise dos fatos e
provas constantes dos autos para concluir-se em sentido contrário,
circunstância na qual incide a Súmula 279 do Supremo no
caso.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-13 PP-02691
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MOURÃO E FILHOS RETÍFICA LTDA
ADV.(A/S): SERAFIM LOPES GODINHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DARCY MEDINA FLORESTA
ADV.(A/S): CARLOS ENRIQUE FERREIRA ANDRADE E OUTRO(A/S)
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