STF RE 589575 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais
tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência
no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à
permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que
eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração, não
acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.
4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais
tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência
no sentido de que não há direito adquirido a regime
jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à
permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que
eventual modificação introduzida por ato legislativo
superveniente preserve o montante global da remuneração, não
acarretando decesso de caráter pecuniário.
Precedentes.
4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-10 PP-02049
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA CATARINA SIMÕES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DENISE ARANTES SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A
ADV.(A/S): UBIRAJARA WANDERLEY JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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